18/03/2020

Situação de emergência para prevenção e enfrentamento à COVID-19.


Prezados Associados:

Noticiada a declaração de situação de emergência em diversos Estados e Municípios para prevenção do contágio e enfrentamento à Covid-19, prestamos orientações às empresas locadoras de veículos Associadas à ABLA sobre as ações adotadas pela entidade e sobre como as locadoras de veículos devem proceder durante o período das restrições às suas atividades.

1. Comitê de Crise

2.) Comitê de Crise. A ABLA implementou em 16/03/2020 o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 à Indústria de Locação de Veículos Brasileira (Comitê de Crise da Covid-19 – ABLA).

O Comitê de Crise da Covid-19 – ABLA possui a atribuição principal de “propor, acompanhar e articular medidas de preparação e enfrentamento às emergências de saúde pública de importância nacional e internacional trazidas pela pandemia do Covid-19 ao Brasil e, em particular, às empresas locadoras de veículos brasileiras”.

3.O Comitê de Crise da Covid-19 – ABLA é composto pelos seguintes membros:

FunçãoMembro
CoordenadorPaulo Miguel Junior
Coordenador SubstitutoMarco Aurélio Gonçalves Nazaré
ComercialJorge Pontual
AdministrativoFrancine Evelyn Amorim
JurídicoAdriano Augusto Pereira de Castro

O atendimento do Comitê de Crise da Covid-19 – ABLA será centralizado pela Sra. Francine Amorim: francine@abla.com.br e (11) 5087-4100 (ramal 690)

4.Dentre as ações iniciadas pelo Comitê de Crise da Covid-19 – ABLA estão:

  1. Avaliação continuada da razoabilidade, base científica, transitoriedade, eficácia e duração no tempo e no espaço das medidas restritivas à atividade econômica aplicáveis às locadoras de veículos para consecução dos objetivos de saúde pública;
  2. O acompanhamento e divulgação às Associadas de notícias segmentadas e medidas de saúde pública as quais afetem de modo especial à indústria de locação;
  3. Interlocução permanente com Associados, Parceiros Comerciais e Autoridades Públicas para ouvir, receber sugestões e encaminhar soluções com objetivo de mitigar os efeitos negativos à indústria de locação de veículos.

2. Orientações Gerais

5.Inicialmente, a principal orientação é a Associada cumprir o mais rigorosamente possível as medidas impostas pelas Autoridades Públicas para proteção da coletividade.

6.) Situação de emergência. A situação de emergência é uma das formas previstas em lei de enfrentamento de situações de riscos, perigos e danos graves e excepcionais. Apenas para referência, são afins à “situação de emergência”, mas com outros requisitos e aplicações, o “estado de calamidade pública” (desastres), o “estado de defesa” (ameaça de guerra iminente) e o “estado de sítio” (medida de proteção ao Estado).

A situação de emergência pode implicar suspensão temporária do exercício de direitos, liberdades e garantias quando razoavelmente compatíveis com o enfrentamento dos fatos que causaram a emergência.

No caso do Covid-19 as dessas medidas mais visíveis são as restrições impostas ao trânsito e circulação de pessoas (“quarentena”), bem como medidas associadas de suspensão de atividades e serviços públicos e privados de caráter não essencial.

7.) Validade. Na data deste Ofício-Circular as medidas já implementadas aparentam válidas e compatíveis com as finalidades, não sendo sugestivas de excesso nem de restrição indevida às atividades econômicas, em especial à atividade de locação de veículos.

A avaliação inicial da Assessoria Jurídica é pela inviabilidade de eventuais medidas judiciais individuais ou coletivas postulando o afastamento às locadoras de veículos das restrições atualmente impostas à coletividade pelos decretos de situação de emergência editados até 18/03/2020, 12:00h.

8.) Penalidades. O descumprimento das medidas de saúde pública pode representar penalidades e multas muito severas aos infratores, inclusive na esfera criminal.

O perfil e o rigor das sanções de saúde pública são diferentes e muito mais graves daqueles habitualmente enfrentados pelas empresas locadoras de veículos em suas atividades normais, tais como multas tributárias ou de trânsito.

Respeitem as condições da quarentena quando for decretada.

3. Orientações Específicas às Locadoras de Veículos 

3.1  O que é Quarentena? Ela se Aplica às Locadoras?

Chama-se “quarentena” a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. (Lei 13.979, de 06/02/2020).

A quarentena deve ser observada pelas pessoas e pelas empresas. A principal medida de quarentena aplicável às locadoras é a proibição de funcionamento de estabelecimentos físicos.

3.2 Como Saber se a Quarentena Foi Decretada?

Recomenda-se que a Associada consulte o portal oficial da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado para acessar e ler o inteiro teor da norma a qual decretar a situação de emergência.

A quarentena é decretada conforme a Autoridade Pública local reconhece a necessidade da adoção de medidas de emergência em saúde pública na localidade. A norma local contém informações específicas à sua área geográfica e período de vigência da quarentena, as quais podem ser diferentes de regras nacionais ou de outros Estados ou regiões.

O Governo Federal já decretou restrições ao transporte e trânsito internacional de pessoas e cargas em áreas de fronteira, portos e aeroportos.

3.3 A Quarentena Proíbe o Funcionamento da Empresa?

Não é proibida a manutenção de atividades remotas. A Quarentena impõe proibição de funcionamento de estabelecimentos físicos tais como lojas, escritórios, estacionamentos, pátios e outros locais de atendimento ao público ou de concentração pessoas.

Estão autorizados a funcionar sem restrições quaisquer meios de comunicação e operação remotos tais como telefone, e-mail, internet, IM e outros. O trabalho remoto, de modo geral, é autorizado.

Em estabelecimentos e escritórios com apenas um único empregado também são proibidos de funcionar durante a quarentena. De fato, o funcionário estará seguro e isolado enquanto estiver sozinho no escritório, porém precisará circular e se transportar de sua casa até o local de trabalho, gerando o risco de contaminar a si e às outras pessoas.

3.4 Quais são as orientações específicas para locadoras de veículos?

Recomenda-se que as locadoras de veículos sigam as normas gerais aplicáveis ao setor turístico ou, quando houver, as aplicáveis ao setor hoteleiro.

De modo geral, orienta-se que o funcionamento seja mantido apenas para a devolução de veículos tal como as exigências impostas aos hotéis limitam apenas a entrada de novos hóspedes.

A vistoria de devolução pode ser efetuada com segurança e com respeito à distância mínima de 1m do locatário e as chaves do veículo podem ser higienizadas com álcool antes do contato físico por funcionários.

O veículo deverá ser higienizado com álcool nos pontos de contato e, como novas locações não serão realizadas, ao término do período de quarentena o veículo estará liberado e seguro para ser novamente alugado.

As locadoras de veículos sediadas em aeroportos e shopping centers deverão seguir as condutas recomendadas para cada tipo de empreendimento em virtude das características do público que frequentam tais locais.

Atenciosamente,

PAULO MIGUEL JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional

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