No processo, a empresa em questão apresentou documentos para comprovar que os valores pagos pela locação decorrem de contratos de natureza civil – e que o combustível foi fornecido por meio de cartão de abastecimento, com montantes estipulados por meio das rotas definidas para os funcionários.
A empresa, no caso, é a Telemont, que atua em telecomunicações e energia, que conseguiu afastar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de aluguel de veículos de funcionários ou de terceiros para uso deles e de combustíveis. A decisão é da 2ª Turma da Câmara Superior.
De acordo com Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, a empresa conseguiu demonstrar no Carf que não existia vinculação entre contrato de trabalho e aluguel dos veículos ou pagamento de combustíveis.
A decisão manteve o entendimento de que o pagamento via cartão específico de valores para abastecimento vinculado à realização de serviço não configura salário indireto. E ponderou que os veículos alugados são utilizados para a prestação de serviços e devidamente adaptados à necessidade operacional da empresa – para carregar escadas, por exemplo.
No caso do combustível, foi demonstrado se tratar de fornecimento para o trabalho e não pelo trabalho. "Os empregados que têm o contrato de locação têm o mesmo salário dos que trabalham em carros alugados de locadoras e a mesma função", diz o advogado.
As provas foram importantes para o convencimento dos conselheiros. No caso da Telemont, a Receita Federal exigia contribuição patronal sobre a folha de salários dos anos de 2010 a 2012. A fiscalização apontou recolhimentos menores por entender que deveriam ter sido lançados valores de aluguel de veículos e despesas com combustíveis.
Em 2017, o entendimento da Câmara Superior foi o de que os valores desembolsados pela empresa para ressarcir trabalhadores pelos gastos com o aluguel de automóveis tinham natureza salarial. A decisão indicou que a configuração do caráter indenizatório depende da comprovação efetiva de que as verbas se destinaram a compensar os gastos efetuados pelo empregado.
Em nota ao jornal Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a decisão não alterou a jurisprudência majoritária do Carf, mas se ateve à especificidade do caso julgado, no qual foram comprovadas as despesas discutidas. O órgão não respondeu se apresentará embargos de declaração para pedir esclarecimentos. "Quanto à medida a ser adotada pela Fazenda em face da decisão, ela só poderá ser avaliada após a intimação do acórdão", diz na nota.
Fonte: Valor Econômico