Inadimplência, danos com os veículos, acidentes ou problemas relacionados à proteção e seguros são só algumas das causas geradoras de processos envolvendo os direitos das locadoras. Com um agravante: em um ambiente jurídico no qual a quantidade de processos pendentes não para de crescer, mais e mais locadoras têm tido de conviver, em média, por quase três anos até que saia uma primeira sentença.
A execução, essa pode demorar muito mais. “Em média, por volta de quatro anos e meio”, diz a advogada Carolina Merizio Borges de Olinda (foto). Por outro lado, conforme a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentada com a Lei nº 13.140/2015, a Conciliação e a Mediação foram oficializadas como instrumentos jurídicos válidos para a resolução de conflitos, normalmente de maneira mais rápida e barata, sem abrir mão da eficácia e da eficiência.
“A mediação pode ser aplicada para casos de indenizações, contratos empresariais, cumprimento de prazos, condições de pagamento e até para conflitos societários, entre outras hipóteses no ambiente empresarial”, explica a doutora Carolina Merizio.
Na área trabalhista, em termos de conflitos coletivos, a mediação tem sido um instrumento legítimo para proporcionar soluções colaborativas entre empregados e empregadores. “O decreto 10.854/2021 estabeleceu exatamente as diretrizes para a mediação de conflitos trabalhistas coletivos”, informa Carolina Merizio. “Inclusive, o uso da mediação como método alternativo de resolução desse tipo de disputas tem sido incentivado.”
Em relação aos conflitos trabalhistas individuais, entre os cuidados da mediação estão a garantia do equilíbrio para assegurar que ambas as partes tenham voz ativa e iguais oportunidades de expressão. O advogado atua como um verdadeiro guia jurídico, um estrategista de negociação e um defensor dos interesses do cliente, contribuindo para a resolução satisfatória dos conflitos.
Segundo ela, a mediação também tem sido útil para tratar de dívidas, inclusive as que envolvem reestruturação e insolvência empresarial; para renegociação de passivo; deságio e prazos de pagamentos; e para a substituição de garantias, entre outras. “Trata-se, por exemplo, da possibilidade de suspensão de todas as execuções pelo prazo de até 60 dias, conforme artigo da Lei 11.101/2005”, diz Carolina Merizio.
Conforme a advogada, os efeitos dessas suspensões são amplos, começando pela prescrição das obrigações do devedor e das execuções ajuizadas contra o devedor, até mesmo daquelas dos credores particulares do sócio solidário. “Outros efeitos significativos são a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca, apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor”, conclui Carolina Merizio.
Fonte: Revista Locação