As multas por não indicação do condutor infrator (“multas NIC” – CTB, art. 257, §º) eram fonte de muitos problemas às locadoras de veículos e tema prioritário da Abla. Greves dos correios causavam grandes prejuízos às locadoras pela demora na entrega das notificações; demora injustificada dos locatários na resposta expunham as locadoras ao risco das multas NIC. As discussões podem ser divididas como anteriores ou posteriores a 2021, quando diversos eventos alteraram a regulação aplicável às multas NIC, sempre com apoio ou atuação direta da ABLA. Em 2021 o Código de Trânsito foi alterado para, atendendo a reinvindicações históricas das locadoras de veículos, limitar o valor das multas NIC a duas vezes o valor da multa originária. De grande importância para as locadoras, permitiu-se expressamente o direito de defesa também às multas NIC (CTB, art. 257, §8º, com a redação dada pela Lei 14.229/2021). Fixaram-se também prazos breves para expedição das notificações de penalidades em 180 dias quando não for apresentada defesa e 360 dias quando apresentada defesa (CTB, art. 282, §6º, com a redação dada pela Lei 14.229/2021). Em 2021 também foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o “recurso repetitivo” tema 1097. Definiu-se que “"em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro". (STJ, Recurso Especial 1.925.456/SP). As penalidades anteriores a 2021 podem ter sua nulidade alegada judicialmente porque era comum os órgãos de trânsito não aceitarem defesas das locadoras em relação às multas NIC. Caso tenha havido respeito ao direito de defesa, até 2021 o prazo para cobrança das multas NIC era de cinco anos a partir da data do fato.