Sempre será do condutor “a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo” (CTB, art. 257, §3º). Essa responsabilidade se dá por força de lei, havendo ou não previsão específica no contrato de locação. Feita essa ressalva, é recomendável haver previsão no contrato de locação de regra clara quanto à responsabilidade do locatário e do condutor pelas infrações de trânsito durante a locação; e a autorização para a locadora comunicar à autoridade de trânsito o condutor infrator. Essa cautela é de especial interesse quando o condutor e locatário não forem a mesma pessoa. E a previsão contratual facilitará à locadora eventual exercício do direito de regresso, reembolso ou indenização quanto às multas de trânsito.